Manual de Direito do Trabalho tem uma proposta bem definida: ser um guia seguro com toda a matéria que a disciplina exige. O autor, famoso por sua objetividade em tantas outras obras sobre o assunto, imprime neste Manual todo o seu estilo claro, simples, enxuto e, sobretudo, didático. As ausências de notas de rodapé tornam a leitura do texto fluida e extremamente agradável. O livro é divido em 5 grandes partes: a Parte I – Introdução ao Direito do Trabalho trata de temas como conceito, autonomia, fontes e princípios de direito do trabalho; a Parte II – Direito Internacional do Trabalho apresenta uma visão geral das regras internacionais que envolvem o trabalho, principalmente as emanadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); a Parte III – Direito Individual do Trabalho aborda os aspectos do contrato de trabalho, as características do empregado e do empregador, os tipos de remuneração, as situações de alteração no contrato de trabalho, bem como a sua cessação, além do aviso prévio, da estabilidade e do FGTS; a Parte IV – Direito Tutelar do Trabalho detalha a identificação e o registro profissional (Carteira de Trabalho), a jornada de trabalho, os intervalos para descanso, o repouso semanal remunerado, as férias, a segurança e a medicina do trabalho e a fiscalização trabalhista; por fim, a Parte V – Direito Coletivo do Trabalho revela as nuances da liberdade sindical, da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho, do contrato coletivo de trabalho, da convenção e do acordo coletivo de trabalho e da greve. A 11ª edição desta obra foi devidamente atualizada, com destaque para a Lei n. 13.509, de 22 de novembro de 2017, que alterou dispositivos da CLT para garantir estabilidade a empregado que adota, estabelecer licença-maternidade para quem adota adolescente e estabelece intervalo para amamentação de mãe adotante. Também está em conformidade com a Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017, que modificou diversos artigos da Reforma Trabalhista, trazendo mudanças na jornada de trabalho; no dano extrapatrimonial; na empregada gestante e lactante; no autônomo exclusivo; no trabalho intermitente; na incidência de encargos trabalhista e previdenciário; na cobrança e na distribuição da gorjeta; na representação em local de trabalho; no negociado sobre o legislado no enquadramento do grau de insalubridade; e na arrecadação/contribuição previdenciária.
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